O Brasil
possui uma das maiores malhas rodoviárias do mundo. Por conta disso, quase todo
seu transporte de mercadorias é realizado pelo transporte rodoviário, que é
altamente recomendado para mercadorias de alto valor agregado ou perecíveis.
Portanto podemos ressaltar os pontos
positivos: rapidez, menor custo de embarque, menos movimentação e os pontos negativos: custo de fretamento, capacidade
de carga e poluição.
No transporte
rodoviário são utilizados diversos tipos de veículos, como:
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Caminhões: veículos fixos, constituídos de uma única parte.
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Carretas: veículos articulados que possuem
unidades de tração e de carga.
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Chassis: carretas de plataforma, apropriadas ao carregamento de containers.
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Bi-trens: veículos articulados especiais com dois semi-rebocos.
Nesse modal não existem acordos de fretes, sendo praticada a livre concorrência. Os mais comuns são o frete padrão, a taxa AD valorem, a taxa de expediente, o frete pré-pago e o frete a pagar.
Em relação aos documentos, são necessários:
- Conhecimento de Embarque: é o Documento Emitido pelo Transportador, contendo informações relativas às mercadorias transportadas, remetente, destinatário e valor do frete contratado.
- MIC/DTA: é a junção de dois documentos utilizados em âmbito de transporte internacional, obrigatório no transporte entre os países signatários do MERCOSUL e exigido no despacho aduaneiro. A transportadora também precisa obter no país de sua matriz, uma licença denominada documento de idoneidade e uma licença complementar.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do Transporte Rodoviário de cargas baseia-se no próprio Código Civil Brasileiro. Art. 730: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano nos casos específicos em Lei."
Segundo Arnaldo Rizzardo, "define-se contrato de transporte aquele pelo qual alguém se obriga a receber, coisas ou animais, e leva-los ao seu lugar de destino, com segurança e presteza, mediante o pagamento de um preço."
O transportador tem responsabilidade Contratual (contrato formal) e Extracontratual (casos alheios ao contrato, exemplo: acidente de trânsito). Em razão do Contrato, o transportador é responsável por receber, transportar e entregar a mercadoria. Também nos casos de furtos, perdas ou avarias onde aplica-se o preço de mercado do produto.
O prazo inicial da responsabilidade do transportador começa desde o recebimento da mercadoria para transporte e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.
No caso em estudo, nos interessa de perto a responsabilidade indireta ou complexa, que é aquela onde na responsabilidade por fato alheio alguém responderá, indiretamente, por danos e prejuízos causados pela prática de um ato ilícito por outro individuo, em razão de se encontrar ligado a ela por determinação legal.
Segundo o artigo 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. "
Pode-se concluir que embora o modal de transporte rodoviário possua um alto custo de manutenção, de fretamento, de poluição e reduzida capacidade de tração em relação aos demais modais, este ainda é um meio de transporte bastante eficaz por sua agilidade e rapidez no deslocamento de cargas. Neste contexto, concluímos também que as empresas de transportes rodoviários de cargas possuem responsabilidade complexa ou indireta em relação aos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir (dirigir caminhões por ex.), além de responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros envolvendo sua atividade fim (acidentes de trânsito por ex.), fundada esta última na ideia do risco.
Fonte:
ARTIGO: Transporte rodoviário de cargas e sua respectiva responsabilidade civil
Imagens:
Google Imagens
GRUPO ROSA
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